informativo

  •  Alteração do Código de Processo Civil:

      Você sabia que com a Lei 13.105/2015 a cobrança das taxas de condomínio foram facilitadas?           Agora os débitos condominiais aprovados em assembleia são títulos executivos, com isso, a cobrança condominial não precisa mais passar por ação de cobrança e quando citado o devedor terá 03(três) dias para pagamento e/ou negociação do débito. Caso isso não seja feito, inicia-se a penhora dos bens do devedor. E ainda, por se tratar de débito do imóvel ele pode ir a penhora e leilão, mesmo que este seja o único bem da família!

  • Convenção (Conforme Art. 1.333 do Código Civil):
      Se a Convenção do seu condomínio contiver cláusulas que contrariem o novo Código, elas perdem automaticamente a validade.

  • Destituição do síndico (Conforme Art. 1.349 do Código Civil):

      Será preciso maioria absoluta do condomínio (metade mais um) para destituir o síndico, e não mais 2/3.

  • Multa / inadimplência (Conforme Art. 1.336 do Código Civil):

      Multa por atraso em pagamento: O teto máximo cai de 20% para 2%. Para as taxas condominiais em atraso, com vencimentos anteriores à data de 11 de janeiro de 2003, prevalece a multa prevista na Convenção. O teto de 2% referente à multa por atraso em pagamento, como estabelece o Novo Código Civil, é válido apenas para vencimentos pós 11 de janeiro de 2003.

  • Multa / anti-social (Conforme Art. 1.337 do Código Civil):

      Multa por conduta anti-social: Poderá ser de 10 vezes o valor da taxa condominial.

  • Multa / descumprimento das normas (Conforme Art. 1.337 do Código Civil):

      Multa por descumprimento de normas: Com aprovação de 3/4 dos condôminos, será possível aplicar multa de até 5 vezes o valor da taxa condominial para infratores reincidentes.